Direito do Estado e Relações Internacionais- Aula 3

Sociedade e Estado

O conceito de sociedade varia de cada autor que o analisa. Para Sanchez Agesta, por exemplo, a sociedade em si não existe, mas sim, com grupos diversos, para ele existem sociedades. Já para Maurras, existe o ideal “Sociedade de sociedades”, que por serem pequenas elas formam uma Sociedade maior. Dentre as diversas formas de interpretação do conceito de sociedade, dois deles são considerados os principais: ORGANICISMO e MECANICISMO. A teoria organicista considera o Estado como um organismo vivo, no qual todos devem fazer o possível para garantir o seu funcionamento legítimo. Na teoria mecanicista, o Estado é caracterizado por uma estrutura que visa, primordialmente, o funcionamento de um grupo de pessoas e seu convívio, não configurando uma elevação a uma ordem superior. 

Dentro da visão de Tonnies, ele preconiza a existência dos conceitos de comunidade e de sociedade, em que a comunidade precede à sociedade. Nessa visão, na comunidade há trocas de valores inconscientemente entre os indivíduos, porque vivem de forma comunitária, como uma família, por exemplo. Já a sociedade é mais próxima de uma organização, com um contrato entre os indivíduos, sendo algo mais avançado na vida social.

Dentre os diversos conceitos para a definição de Estado, o mais aceito pela atual teoria política é o que defende que o Estado seja uma figura de poder, formada por três importantes fatores: Nação, Governo e Território. Para filósofos e Estadistas, a Sociedade é um conceito mais abrangente e o Estado, mais restrito, uma vez que o Estado só existe por conta da existência da Sociedade. Para Rousseau, o termo Sociedade é um conflito de interesses reinantes, nos quais a vontade de todos é representada. Enquanto isso, o Estado se exprime a partir da vontade geral, captada diretamente da relação do indivíduo com o Estado. O conceito de Estado é muito antigo e seus fundamentos surgiram nas “pólis” gregas e nas “Respublicas” dos romanos e seus significados foram mudando ao longo dos anos. Tais mudanças podem ser vistas, do ponto de vista Jurídico, em Rousseau, Econômico, em Marx, Ferguson, Smith e Saint-Simon, e do sociológico, em Spencer, Tonnies e Comte, sendo o conceito moderno de Estado atribuído à Maquiavel, em ‘’O Príncipe’’. Além disso, o conceito de Estado inclui a acepção filosófica, em que o Estado é a realidade da ideia moral, a acepção jurídica, em que o Estado se caracteriza como impessoal, na qual o poder se solidifica numa instituição e não no indivíduo e, também, a acepção sociológica, em que o Estado possui a institucionalização da violência com o monopólio do uso da força. Enquanto isso, na linha de pensamento de Jellinek, o Estado como conhecemos “é a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando”.


Nação

Assim, como vários outros termos da ciência política, o termo "Nação" também é um termo muito discutido em relação ao seu significado. Diversos pensadores modernos se manifestaram a respeito desse conceito. Muitos concordavam que, em resumo, poderia ser definido como um conjunto de indivíduos com os mesmos costumes, língua, raça, religião e território, não necessariamente estando somente vinculado a uma dessas características, a exemplo dos curdos, que não possuem território, mas se identificam como nação. Dentro da ideia de Nação, existem os conceitos VOLUNTARÍSTICO, que entende que a Nação é um resultado de um ato de vontade coletiva, comunicando-se com todos os passos daquele grupo ao longo da história, como guerras e revoluções, e o conceito NATURALÍSTICO, que parte de um pressuposto racista de hierarquia de raças, em que algumas são melhores que outras, a exemplo da política nazista alemã na década de 30 e 40. Com seus conceitos históricos, étnicos, psicológicos e sociólogos, o grupo nacional busca sua autodeterminação, organizado sob a forma de ordenamento estatal, com o Estado se convertendo assim na organização jurídica da nação, ou, segundo Einstein, em sua personificação jurídica. Segundo Mancini, a nação vem antes do Estado, sendo a única fonte capaz de legitimar o exercício da autoridade política.


Soberania

A soberania tem sido considerada cada vez mais por estudiosos um conceito histórico e relativo. Segundo Jellinek, a soberania é a capacidade do Estado a uma autovinculação e autodeterminação jurídica exclusiva, discordando de Bodin, removendo os princípios da velha doutrina francesa que fazia a soberania um poder absoluto, ilimitado e incontrastável, que serviu de modelo durante a Idade Média. Durante a Idade Média, a noção mudou da disputa de interesse entre o rei e a igreja para a solidificação da soberania na figura do monarca. Para justificar e reafirmar o poder concentrado na Monarquia surgiram diversas teorias teocráticas: a doutrina da natureza divina dos governantes, que visava tornar o governante semelhante a um ser divino; a doutrina da investidura divina, em que os monarcas possuem os direitos imediatos de Deus; e a doutrina da investidura providencial, na qual se identifica apenas a origem divina do poder, mas não uma natureza divina do governante. Em contrapartida às teorias teocráticas, as democráticas afirmam o poder de natureza do povo, como a doutrina da soberania popular, em que a verdadeira soberania legítima é a soberania popular e a doutrina da soberania nacional que garantiam a posse da soberania à nação, com cada cidadão tendo a capacidade de exercer parte da soberania. Alguns estudiosos contemporâneos acreditam, porém, que o conceito de soberania está em declínio, devido à globalização.


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