Direito do Estado e Relações Internacionais- Aula 9

DIP: Fontes e Atores

Dentro dos estudos do DIP, existe os conceitos de Sistema Internacional, Sociedade Internacional e Sociedade Mundial. Sistema Internacional é quando os diferentes países atuam por interesses próprios dentro das Relações Internacionais. Sociedade Internacionais é quando esses diferentes países também atuam dentro das RI mas com valores em comum, visando algo comum a todos. Sociedade Mundial é a ideia de um único ente supranacional que possuí poder sobre todos os outros países, com atualmente não existindo exemplo próximo disso. 

Para a Escola Inglesa, o Sistema Internacional é anárquico, entretanto, possui ordem, sendo ela possível somente através do Direito Internacional Público. O ordenamento internacional é mutável e pode variar com o tempo. Embora a Sociedade Mundial pareça inalcançável, o ordenamento internacional está caminhando para cada vez mais próximo. Um dos principais problemas de uma possível Sociedade Mundial é a soberania dos países e a prevalência do Direito Interno dos países sobre o Direito Internacional. Embora o DIP seja teoricamente superior ao Direito Interno, este continua prevalecendo dentro dos Estados. Alguns estudiosos acreditam que o o DIP e o Direito Interno estão conectados, sendo chamado de monismo jurídico. 

Fonte Primária e Fonte Secundária

  • Fontes Primárias: As fontes primárias do direito internacional público são os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Os tratados são acordos entre Estados que criam obrigações jurídicas para as partes envolvidas. Os costumes internacionais são práticas gerais e uniformes seguidas pelos Estados por um longo período de tempo, com a convicção de que são legalmente obrigatórias. Os princípios gerais do direito são princípios fundamentais reconhecidos pelos sistemas jurídicos nacionais e considerados aplicáveis às relações internacionais.

  • Fontes Secundárias: As fontes secundárias do direito internacional público não criam novas normas jurídicas, mas ajudam a interpretar e aplicar as fontes primárias. São elas a jurisprudência, a doutrina e as resoluções de organizações internacionais. A jurisprudência é composta pelas decisões de tribunais e órgãos internacionais que interpretam e aplicam as fontes primárias. A doutrina é formada pelos escritos de juristas e acadêmicos que analisam e comentam as fontes primárias. As resoluções de organizações internacionais são recomendações e declarações de organizações internacionais que podem influenciar a formação e interpretação do direito internacional.

Atores e Sujeitos Internacionais

No Direito Internacional Público (DIP), a distinção entre sujeitos e atores é crucial para compreender o funcionamento do sistema jurídico internacional. Sujeitos do DIP são entidades que possuem personalidade jurídica internacional plena, o que lhes confere capacidade para criar e estar sujeitos a normas jurídicas internacionais. Esses sujeitos incluem Estados e organizações internacionais.

Atores do DIP, por outro lado, não possuem personalidade jurídica internacional plena. Eles influenciam o sistema jurídico internacional, mas não podem criar normas jurídicas internacionais. Esses atores incluem empresas multinacionais, indivíduos e organizações não governamentais. Eles podem influenciar a elaboração e aplicação das normas jurídicas internacionais, mas não são titulares de direitos e obrigações decorrentes dessas normas.

Coletividade Beligerante e Coletividade Insurgente

  • Coletividade Beligerante: Uma coletividade beligerante é um grupo armado que controla efetivamente um território e possui uma organização política e militar, geralmente se opondo a um Estado. Ela pode atuar Direito Internacional Público (DIP) celebrando tratados com outros Estados ou organizações internacionais, embora isso não seja comum. Um exemplo de coletividade beligerante é o Estado Islâmico, que controlava uma parte do território da Síria e do Iraque, possuindo uma organização política e militar própria.

  • Coletividade Insurgente: Uma coletividade insurgente é um grupo que luta contra um governo, entretanto não busca alterá-lo ou se separar dele. Ela não possui reconhecimento internacional como Estado e pode atuar no DIP por meio de acordos com o governo ou com outros atores internacionais. Geralmente busca a reivindicação de um grupo de pessoas dentro de um Estado, levando em consideração o ordenamento jurídico do país. Um exemplo de Coletividade Insurgente foi no caso da independência da Índia liderada por Mahatma Gandhi. 
Direito Humanitário
O Direito Humanitário é um conjunto de regras que visa proteger as pessoas afetadas por conflitos armados. Ele estabelece limites para o uso da força e proíbe certos métodos de guerra, como o uso de armas químicas e biológicas. A Cruz Vermelha desempenhou um papel fundamental na criação do Direito Humanitário, propondo a criação de uma organização internacional para prestar assistência aos feridos em tempos de guerra. As Quatro Convenções de Genebra são os principais tratados do Direito Humanitário. Houve quatro convenções até a última de 1949, e estabeleceram proteções para soldados feridos e prisioneiros de guerra, bem como para civis em tempos de guerra. As convenções foram ratificadas por quase todos os países do mundo e são consideradas essenciais para garantir a proteção das pessoas afetadas por conflitos armados.

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