Direito Internacional Público para RI e Defesa- Aula 3

 Fontes do Direito Internacional Público

São um conjunto de normas que indicam o processo de revelação de outras normas internacionais. São divididas em fontes formais e fontes materiais.

  • Fontes Formais: são aquelas que indicam as primeiras normas a estabelecer algo como parte do direito internacional.
  • Fontes Materiais: são os elementos que buscam a razão por trás do surgimento das normas.

O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça estabelece que as fontes do Direito Internacional Público (DIP) são:

  • Convenções Internacionais
  • Costume Internacional
  • Tratados
  • Decisões judiciais ou doutrinas dos juristas (sob a ressalva do artigo 59)

Outras fontes incluem:

  • Atos unilaterais do Estado
  • Outras fontes da doutrina internacional e jurisprudência
  • Decisões de Organizações Internacionais (OIs)
  • Equidade entre os Estados
  • Jus Cogens (normas materiais cogentes que se tornam obrigações objetivas e são superiores a qualquer outra, podendo ser escritas ou não).

Tratado

Tratado é qualquer acordo formal escrito entre dois ou mais atores do direito internacional com fins jurídicos, podendo versar sobre qualquer assunto.

Embora existam diferenças terminológicas nos acordos feitos na sociedade, todos eles possuem o mesmo valor jurídico (tratado, carta, convenção, etc.), mas diferentes valores políticos. A única exceção são as concordatas, que são acordos entre a Igreja e o Estado.

  • Tratado: O termo "tratado", de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), designa um acordo internacional entre atores do DIP sobre aspectos jurídicos. Ex: Tratado de Versalhes (1919).
  • Convenção: Normalmente aplicada a atos multilaterais oriundos de conferências internacionais e versando sobre assuntos de interesse geral. Ex: Convenção de Genebra de 1951.
  • Acordo: Geralmente se aplica a atos bilaterais ou multilaterais com número reduzido de participantes e de importância relativa (natureza política, econômica, cultural, científica e técnica). Ex: Acordo de Escazú (2018).
  • Protocolo: É um termo usado para acordos bilaterais ou multilaterais, mas que, em geral, constitui um documento complementar a tratados, convenções, etc. Ex: Protocolo de Nova York de 1967.
  • Concordata: Nome dado a um tratado bilateral no qual uma das partes é a Santa Sé. Ex: Concordata de Worms (1122).
  • Carta: É um tratado que dá origem a uma organização internacional. Ex: Carta da ONU (1945) e Carta da OEA (1948).
  • Pacto: Termo geralmente utilizado para designar o objeto político de um tratado ou, ainda, como sinônimo deste. Ex: Pacto de Varsóvia, Pacto de São José da Costa Rica.
  • Declaração: Termo utilizado para dar nome a documentos que estabelecem regras ou princípios que asseguram a posição convergente dos Estados sobre determinados fatos. Ex: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Processo de adesão a um Tratado

A Convenção de Viena de 1969 estabelece os processos internos e externos para que um país possa aderir a um tratado. Entre eles, temos:

  • Formação do texto (no ambiente internacional): elaboração do tratado entre o país e outros países.
  • Assinatura do chefe de Estado (no ambiente interno).
  • Referendo (no ambiente interno): é a votação do tratado nas duas casas legislativas, podendo ser por maioria simples ou, no caso de tratado relacionado aos direitos humanos, por maioria qualificada.
  • Ratificação: O documento volta para o chefe de Estado, que o ratifica através de dois possíveis processos: em caso de tratado multilateral, pelo processo de depósito; em caso de tratado bilateral, pelo processo de troca.
  • Promulgação e publicação do tratado no Diário Oficial.

Características dos Tratados

  • Obrigatoriedade: Pacta Sunt Servanda — o pacto deve ser respeitado pelo país a partir do momento em que ele adere a ele.
  • Validade: A partir de que momento o tratado será válido (geralmente após a ratificação).
  • O tratado deve versar sobre objeto lícito (não pode contradizer nenhum termo do Direito Internacional, como genocídio).
  • Consentimento mútuo entre as partes (nenhum país pode ser forçado a aderir a um tratado).
  • Tratados não têm efeito retroativo, ou seja, não tratam de violações ocorridas antes de sua promulgação.

Cláusulas Especiais de um Tratado

  • Cláusula de adesão: A maior parte dos tratados estabelece as condições para que outros atores possam aderir ao tratado, mesmo após seu texto final.
  • Cláusula de nação mais favorecida: Ocorre frequentemente em acordos comerciais, em que os países estabelecem privilégios mútuos, geralmente em acordos bilaterais.
  • Cláusula de reserva: Um Estado pode fazer reservas a alguns artigos do tratado, excluindo partes específicas do texto da ratificação.

Extinção de um Tratado

Existem algumas situações em que um tratado pode ser extinto por um país, tais como:

  • Execução integral do tratado: Quando todas as partes decidem que o tratado já cumpriu seus objetivos.
  • Prazo: Se o tratado tiver uma duração específica, ele pode ser extinto ao final desse prazo.
  • Condição resolutória: Se a condição para o tratado ter sido firmado não existir mais, ele pode ser extinto.
  • Renúncia ao benefício: Se um tratado beneficiar um país, este pode decidir deixar de ser beneficiado.
  • Caducidade: Se o tratado for substituído por outro mais recente, sobre o mesmo tema.
  • Guerra: Se os países envolvidos entrarem em guerra.
  • Impossibilidade de execução.
  • Ruptura de relações diplomáticas.
  • Inexecução do tratado por uma das partes.
  • Denúncia unilateral.

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